NOTA DE ESCLARECIMENTO: CENTRO EDUCACIONAL DR. CARLINDO DANTAS

NOTA DE ESCLARECIMENTO: CENTRO EDUCACIONAL DR. CARLINDO DANTAS

29/05/2018 às 15:30 Vista: 124 Vez(es)

NOTA

O CENTRO EDUCACIONAL DR. CARLINDO DANTAS LTDA-ME, em cumprimento da Decisão liminar prolatada nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 0800086-52.2018.4.05.8205), que tramita pela 14ª Vara Federal – Subseção Judiciária de Patos/PB, promovida pelo Ministério Público Federal em face da SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO AUGUSTO LTDA-ME (FAISA) e do CENTRO EDUCACIONAL DR. CARLINDO DANTAS LTDA-ME (CARDAN), vem a público informar da existência da referida Ação Civil Pública (que tem por objeto e motivação a apuração de acusação de negativa de emissão de carteira profissional de licenciatura no Conselho regional de Educação Física da 10ª Região – CREF10/PB a alunos egressos destas faculdades) e da Decisão Liminar prolatada nos ditos autos nos seguintes termos contidos em sua parte dispositiva: ”Isso posto, DEFIRO a medida liminar e DETERMINO: a) a paralisação, pela FAISA e pela CARDAN, da divulgação de todos e qualquer anúncio publicitário oferecendo cursos de extensão, graduação ou pós-graduação, bem como a divulgação de que oferece cursos reconhecidos pelos MEC; b) a suspensão das atividades da FAISA referentes ao curso ora questionado (EDUCAÇÃO FÍSICA), pelo prazo de 06 (seis) meses (durante o qual incumbe ao MEC concluir a análise dos pedidos pendentes formulados pela demanda), contados do efetivo cumprimento desta decisão, e a interrupção das matriculas no curso de licenciatura em educação física ou de extensão em educação física ministrados nos municípios de Patos/PB e região (municípios sob jurisdição deste juízo); c ) a suspensão das atividades da CARDAN referentes ao curso ora questionado e a interrupção das matrículas no curso de licenciatura em educação física ou de extensão em educação física ministrados nos municípios de Patos/PB e região; d) a abstenção pela CARDAN, de firmar qualquer tipo de convênio com instituições credenciadas pelo MEC para fins de diplomar os seus alunos de “cursos livres”; e) o cancelamento e a interrupção, pela FAISA, de todo tipo de divulgação de qualquer convênio com a CARDAN para oferecer cursos de extensão, graduação ou pós-graduação; f) a divulgação, as expensas das instituições demandadas, em seus “sites” e em dois jornais de grande circulação no Estado da Paraíba, da existência da presente demanda e do proferimento da presente decisão, com a indicação de seu objeto e dos seus motivos; g) a indisponibilidade de todos os bens móveis e imóveis de CARLINDO DE SOUZA DANTAS (CPF Nº 406.739.364-49), DA FACULDADE DR. CARLINDO DANTAS – CARDAN (CNPJ Nº 19.044.939/0001-86), DE LEANDRO TIAGO SPEROTO (CPF nº 703.636.500-59) e da SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO AUGUSTO LTDA (CNPJ Nº 07.636.719/0001-62), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Para efetivação da indisponibilidade acima, sem prejuízo de outras providencias a serem adotadas oportunamente, determino: a) o bloqueio, por intermédio do BACENJUD, dos ativos financeiros existentes em nome dos demandados; b) a inserção, com uso do RENAJUD, de restrição da transferência de propriedade de veículos automotores em nome dos demandados; c) o registro da indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB; d) caso infrutíferas as alíneas „a”, “b” e “c”, a extração, através do INFOJUD, das cinco últimas declarações de imposto de renda dos demandados, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias úteis ao MPF e a União para manifestação. Esclareço, desde logo, na hipótese de insucesso do determinado acima, que incumbirá ao MPF e a União diligenciar, por exemplo, aos cartórios de imóveis, na busca por bens à serem atingidos pela constrição. Fixo multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada uma das demandadas, em caso de descumprimento de quaisquer das medidas judiciais determinada por este prejuízo. O prazo de cumprimento das obrigações de fazer ora fixada é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação das demandadas, salvo quanto à divulgação em jornais de grande circulação no Estado da Paraíba, para a qual concedo prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decreto segredo de justiça em todo o processo, enquanto não efetivada a indisponibilidade. À Secretaria, para inclusão da União no Polo ativo da demanda (autora). Após efetivados as medidas acima, venham-me os autos conclusos para prosseguimento do feito. Esclareço que a presente liminar não impede, presencialmente e na sede da SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO AUGUSTO LTDA – FAISA, a continuidade dos cursos superiores de Educação Física – Licenciatura – Presencial (código 111054), autorizado e reconhecido pelo MEC, e de Educação Física – Bacharelado – Presencial (código 1284712), autorizado pelo MEC. Cumpra-se de imediato (de inicio, a indisponibilidade), dando ciência ao MPF e à União. Patos/PB, data de validação no sistema. (documento assinado eletronicamente) CLAUDIO GIRÃO BARRETO - Juiz Federal”

 

VIA: Patos Online

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